NOTÍCIAS
STF mantém negativa de redução de pena em caso de roubo com arma de fogo
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal manteve a decisão que negou a redução da pena de um homem condenado por roubo com emprego de arma de fogo, além de estelionato e latrocínio. O julgamento ocorreu nesta terça-feira (27), no Habeas Corpus 270735.
A discussão foi sobre qual classificação do crime deve ser usada para analisar o benefício do indulto previsto no Decreto Presidencial 11.846/2023. A defesa sustentava que o roubo foi praticado em 1989, antes da Lei dos Crimes Hediondos, de 1990, e que a modalidade só passou a integrar a lista de crimes hediondos em 2020, com o Pacote Anticrime. Por isso, segundo a Defensoria Pública do Rio de Janeiro, não seria correto aplicar uma regra posterior mais rigorosa.
A maioria do colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia. Para ela, o indulto e a redução de penas dependem dos critérios definidos pelo presidente da República, dentro dos limites constitucionais. No entendimento seguido pela turma, vale a classificação do crime existente na data do decreto que concede o benefício, e não a do momento em que o delito foi cometido.
Com isso, prevaleceu a conclusão de que o condenado não preenchia os requisitos para a redução da pena. Ele cumpria pena de 25 anos, três meses e 14 dias de prisão. A decisão anterior havia sido tomada pela Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro, mas foi revertida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e depois mantida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ficou vencido o ministro Cristiano Zanin, que defendeu a observância da legislação vigente na data do fato para evitar aplicação retroativa de regra penal mais gravosa.
Fonte: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/1a-turma-mantem-decisao-que-negou-reducao-de-pena-a-condenado-por-roubo-com-arma-de-fogo/